Resumo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069 de 13 de julho de 1990
Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2 - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3 - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6 - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes:
II – direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e ao adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II - Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III - Elevados níveis de repetência
III - Elevados níveis de repetência
Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz;
Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários;
Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I - Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte;
Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 74: O poder público através de órgão competente regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas;
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei;
Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente;
Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias;
Art. 112 - Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - obrigação de reparo ao dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI.
Art. 121 - Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos;
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida;
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida;
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII - Perda de guarda;
IX - destituição de tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional.
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave.
Obrigada por essa postagem! :) Ajudou muito!
ResponderExcluirObrigado valeu
ResponderExcluirObrigado valeu
ResponderExcluirObrigado valeu
ResponderExcluirObrigada...
ResponderExcluirFoi de grande Valia!
Ótimo post!
ResponderExcluir:D muito bom !
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirmuito interessante ;)
ResponderExcluirobrigado pela postagem
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado pelo resumo!
ResponderExcluirPreciso estudar essa lei para prestar um concurso na minha cidade de concelheira tutelar.
ResponderExcluirPreciso estudar essa lei para prestar um concurso na minha cidade de concelheira tutelar.
ResponderExcluirObrigada por essa postagem!
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