26 de mar. de 2011

E assim caminha a humanidade...



Participei de um grupo de formação de professores de educação infantil nesta semana e o que vi e ouvi causou tristeza.
Eu e uma amiga fomos convidadas para socializarmos as informações de um curso do qual participamos sobre jogos cooperativos e  dinâmicas de grupo e aplicarmos ambos.
O resultado não foi o esperado por nós...
Uma pequena parte do grupo apenas estava ali, de corpo e alma; a maior parte estava apenas de corpo presente, velando seu próprio umbigo.
Estava ali um grupo de educadoras comprometidas em não se comprometer demais com o outro; apenas o suficiente para
"salvaguardar" parte de sua consciência que "teima" em se preocupar com o desenvolvimento da vida alheia.
Estava ali um grupo de educadoras que anseia por um salto na qualidade de trabalho, salário, benefícios próprios, claro.
Pensamos nas lutas que aquelas educadoras travam todo dia com as péssimas condições de trabalho que a educação pública propicia e tentamos justificar seu desinteresse por nossa proposta. Buscamos entender a realidade sofrida de uma classe pouco reconhecida pela sociedade, como é a dos professores; o desrespeito ao qual estão sujeitos diariamente, seus sonhos frustrados, como justificativa para tal comportamento.
Mas constatamos apenas que aquelas educadoras, talvez inconscientemente, estão reproduzindo um comportamento que desaprovam em seus alunos: mostram desinteresse, desrespeito com a educação, com seus pares e consigo mesmas.
Elas desaprovam o velho modelo de escola, mas rejeitam o novo. Argumentam fervorosamente contra as novas propostas "vindas de cima", mas, se apresentam alternativas à elas, essas são individualistas; fundamentadas por legalismos e crenças subjetivas.
E como é grande a capacidade de dispersar do grupo...fugir ao assunto, sair pela tangente... Falar o que não se deve e escrever o que é bonito!
É isso! Afinal não é a escola um espaço privilegiado para o faz-de-conta? 

9 de mar. de 2011

Voltando ao Cariboda

O Rafa esteve várias vezes no Cariboda. Ele viveu lá com seus 2 anos, lembram-se?
Eu me lembro bem desta época e, se vocês leram algum texto anterior do Cariboda se lembrarão também.
Mas sabem? O Rafa não se lembra!
Quer dizer, ele se lembra do lugar. do nome... Mas os amigos Vandique e Raique ficaram perdidos em algum lugar no passado, junto com as aventuras vividas, as histórias construídas...
Há apenas coisa da qual ele se lembra bem: Era bom demais! 
Acredito que a sensação seja a mesma de quando sentimos o cheiro do perfume de um grande amigo mesmo estando há quilômetros de distância dele... Como quando sentimos o gosto da comida da nossa mãezinha ao comermos um marmitex longe da casa dela...
Às vezes somos levados pelo tempo para longe de quem nos oferece abrigo desinteressado e consegue ser nosso cúmplice, ouvindo nossas conversas desmedidas...
Às vezes é só disto que precisamos e é tudo do que não dispomos.

O Rafa cresceu, afinal! Ele tem meios de tranporte reais, bebe pouco leite real e descobriu que há coco demais nas ruas das cidades reais... E nas casas, nas instituições públicas...
E eu? Eu descobri que somos todos carentes de Vandiques...

Até a próxima!

Ele, crescido!





 

23 de fev. de 2011

O conto da Ilha Desconhecida e a Educação - Um breve comentário


Havia uma homem com necessidade de conhecer o novo, viver o diferente. Este homem sabia que, no reino em que vivia, só o Rei poderia lhe conceder o necessário para que sua necessidade fosse satisfeita. O Rei, no entanto, era ocupado demais satisfazendo suas necessidades egocêntricas e não atendia diretamente seus súditos; ele tinha vários subalternos que anotavam os pedidos que seriam realizados (ou não) em tempo oportuno (para o Rei, claro!).
            Porém, este homem queria falar com o Rei. Ele queria um barco para viajar em direção à Ilha Desconhecia. Ele estava decidido a não passar seu pedido aos subalternos do Rei. Queria pedir diretamente à sua Alteza e não sairia do portão das petições do palácio enquanto o próprio Rei não fosse atendê-lo. E, contrariado, foi o Rei atender a porta.
            O homem, então, fez seu pedido: um barco, com o qual chegaria à Ilha desconhecida. O Rei, relutante, pois afirmava não haver ilhas a serem descobertas, não queria conceder o pedido. Mas a voz solitária do homem foi “engrossada” pela da multidão que esperava sua vez de ser atendida e, por insistência, o Rei lhe concedeu um barco. Imediatamente, a mulher da limpeza do palácio, que atendera aquele homem na porta, correu até a porta das decisões (pouco usada no palácio) e foi atrás do homem, animada a mudar de vida e a seguir viagem com ele, rumo à Ilha Desconhecida.
            Grandes desafios começavam ali. O barco dado pelo Rei era, na verdade, uma caravela antiga em más condições de conservação; nem o homem nem a mulher da limpeza entendiam sabiam navegar; faltava uma tripulação, pois duas pessoas sozinhas não conseguiriam governar a caravela. Além disso, as gaivotas atrapalhavam toda movimentação deles na caravela. Assim, começaram as indagações do homem com relação à realização de seu sonho de encontrar a Ilha desconhecida. Como? Será possível? E, ao lado daquela mulher, que ele descobre bela e companheira, dá o nome de “Ilha Desconhecida” à caravela, que sai ao mar à procura de si mesma.
            A história diária da educação não é diferente a da Ilha Desconhecida. Temos necessidades básicas para realizar um bom trabalho pedagógico, mas o Rei, representado pelos diretores, orientadores, coordenadores, supervisores e secretários, não nos atendem. Há toda uma burocracia que atrasa e até impede que simples pedidos sejam atendidos. Quando somos, o que nos é oferecido não atende às expectativas iniciais e todo trabalho com as crianças, precisa ser adaptado, replanejado em caráter de urgência.
            Como no conto, a porta das decisões é pouco usada na escola. Na pública, talvez por falta de autonomia das unidades (escola pública? Não seria estatal?); na privada, provavelmente por autoritarismo da mantenedora. Seja qual for o motivo, as escolas são “engessadas” pelas normas de órgãos que as regem.
            Em nível micro, ou seja, nas unidades de educação, há todo um “engessamento” do próprio corpo docente, que muitas vezes, vêem o novo como algo impossível de acontecer e, como os marinheiros que recusaram o convite para serem tripulantes da Caravela, não querem sair do seu lugar de “conforto”.
            Há também, toda uma murmuração com as condições instaladas, que impedem que possibilidades sejam consideradas e que sejam reconhecidas as poucas mudanças que já estão acontecendo. A porta das decisões precisa ser utilizada nas unidades escolares; é preciso que nos arrisquemos, nos lancemos ao “novo” para conhecermos de fato, a nós mesmos a nossa prática.

20 de fev. de 2011

Resumo ECA - Lei 8069 de 13/07/1990


Resumo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069 de 13 de julho de 1990


Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2 - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3 - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6 - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes:
II – direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;

Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e ao adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II -  Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III - Elevados níveis de repetência

Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz;

Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I -  Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários;

Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I - Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte;

Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 74: O poder público através de órgão competente regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas;

Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei;

Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente;

Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias;

Art. 112 - Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - Advertência;
II - obrigação de reparo ao dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI.

Art. 121 - Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos;
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida;

Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII - Perda de guarda;
IX - destituição de tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional.
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave.